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Artigo 30.º-WAdesão ao sistema de depósito e reembolso e registo de embalagens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2024
1 -Os embaladores devem aderir a uma entidade gestora do SDR com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da colocação no mercado das bebidas por eles embaladas.
2 -A colocação no mercado de cada referência de embalagem abrangida pelo presente decreto-lei deve ser objeto de registo, junto das entidades gestoras do SDR, pelos embaladores, o qual deve ser efetuado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de colocação no mercado.
3 -O pedido de registo de referência de embalagem deve ser instruído em cumprimento das especificações técnicas mencionadas no artigo 30.º-L.
4 -As entidades gestoras do SDR cobram aos embaladores um valor por cada referência de embalagem registada, que deve corresponder aos custos administrativos associados aos registos em causa, sendo o modelo de determinação dos valores de registo proposto e devidamente justificado no âmbito do modelo de determinação dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 8 do artigo 30.º-O.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2024

Decreto-Lei n.º 34/2024 - 1.ª Série(17/05/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/03/2024 a 16/05/2024

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