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Artigo 30.º-VObrigações dos embaladores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2024
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores aderentes às entidades gestoras do SDR:
a) Marcar as embalagens nos termos previstos no artigo anterior;
b) Submeter as embalagens à aprovação prévia das entidades gestoras do SDR, fornecendo toda a informação necessária;
c) Efetuar o pagamento da prestação financeira e do valor de depósito às entidades gestoras do SDR por cada embalagem colocada no mercado;
d) Cobrar o valor de depósito por cada embalagem colocada no mercado;
e) Discriminar o valor de depósito nas faturas de venda;
f) Colaborar com as entidades gestoras do SDR na divulgação das campanhas de sensibilização, comunicação e educação dirigidas aos consumidores finais e aos demais intervenientes no SDR;
g) Colaborar nas auditorias previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º, prestando a informação e os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/2024

Decreto-Lei n.º 34/2024 - 1.ª Série(17/05/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/03/2024 a 16/05/2024

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