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Artigo 34.ºTipos e funcionamento do entreposto fiscal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves e muito leves podem ser de produção ou de armazenagem.
2 -Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, ­receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves e muito leves.
3 -Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves e muito leves.
4 -A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves e muito leves provenientes de um local de importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das Regiões Autónomas, bem como os expedidos no território continental de Portugal.
5 -O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação das existências.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 25/03/2024

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