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Artigo 35.ºCirculação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -A circulação de sacos de plástico leves e muito leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:
a)Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
b)Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
c)Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas;
d)Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas e um entreposto fiscal;
e)Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
2 -À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.
3 -Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 25/03/2024

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