- 1 -A introdução no consumo dos sacos de plástico leves e muito leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração aduaneira de importação.
- 2 -A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.
- 3 -A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.
- 4 -Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser processada uma DIC com menção da isenção da contribuição.
Artigo 39.º — Introdução no consumo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Original