1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, os sujeitos passivos reportam à APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, a estimativa da quantidade de sacos de plástico leves e muito leves a ser colocada no mercado nesse mesmo ano, bem como a quantidade de sacos de plástico leves e muito leves efetivamente colocada no mercado no ano anterior.
2 -A informação a que se refere o número anterior deve discriminar o tipo de plástico, incluindo o polietileno, policloreto de vinilo e outros plásticos, e se a espessura é inferior a 50 (mi)m ou a 15 (mi)m.
3 -O reporte da informação a que se refere o n.º 1 deve ser efetuado na plataforma da APA, I. P., no âmbito do cumprimento da obrigação de comunicação prevista nos artigos 97.º, 98.º e 99.º do RGGR.
4 -A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica à APA, I. P., a informação a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, I. P., a informação relativa ao montante de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao número de sacos objeto das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação, identificando ainda a espessura dos sacos.