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Artigo 46.ºResponsabilidade pela gestão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2020
1 -Os produtores de óleos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
2 -Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de óleos usados, os produtores ou detentores destes resíduos são responsáveis pela sua correta armazenagem e por proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2017

Até: 10/12/2020