1 -Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos os princípios de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior.
2 -Os produtores de óleos devem garantir:
a)A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85 % dos óleos usados gerados anualmente;
b)A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50 % dos óleos usados recolhidos;
c)A reciclagem de, pelo menos, 75 % dos óleos usados recolhidos;
d)A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração e a reciclagem.