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Artigo 45.ºObjetivos de gestão e metas anuais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2020
1 -Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos os princípios de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior.
2 -Os produtores de óleos devem garantir:
a)A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85 % dos óleos usados gerados anualmente;
b)A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50 % dos óleos usados recolhidos;
c)A reciclagem de, pelo menos, 75 % dos óleos usados recolhidos;
d)A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração e a reciclagem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 09/12/2020

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