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Artigo 49.ºTratamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2020
1 -Os óleos usados recolhidos são obrigatoriamente sujeitos a um processo de tratamento caso não respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.
2 -Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 51.º
3 -São proibidas:
a)A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou integrados, de águas residuais;
b)O depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;
c)A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva licença;
d)A operação de gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite aplicáveis;
e)A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, designadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;
f)A mistura de óleos usados de características diferentes, bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
g)A recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER) atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 09/12/2020

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