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Artigo 48.ºArmazenagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 46.º, respetivamente.
2 -Os produtores de óleos usados devem cumprir os requisitos de armazenagem que constam no n.º 4 do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 -No caso de armazenagem de óleos usados, os operadores de tratamento de resíduos devem cumprir os requisitos de armazenagem que constam no n.º 5 do anexo III do presente decreto-lei, bem como com a devida classificação dos óleos usados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 25/03/2024

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