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Artigo 6.ºRequisitos de transporte de resíduos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2024
1 -A recolha e o transporte de resíduos recolhidos seletivamente devem ser efetuados de forma a proporcionar as melhores condições para preparação para reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas.
2 -O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores do resíduo, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos eletrónica (e-GAR) nos termos do disposto no artigo 38.º do RGGR.
3 -No caso específico dos óleos usados, o operador responsável pela recolha ou pelo transporte deste resíduo fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 51.º
4 -No caso específico dos REEE, a armazenagem e o transporte dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser realizados de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual.
5 -Revogado
6 -Revogado
7 -No caso específico dos VFV, o transporte deste resíduo a partir dos operadores de desmantelamento é acompanhado de cópia do respetivo certificado de destruição ou de um documento único que contenha informação relativa aos VFV transportados, nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do respetivo certificado de destruição.
8 -O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
9 -O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a atividade de pronto-socorro.
10 -As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em que o veículo é conduzido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de receção ou para operador de desmantelamento.
11 -Estão autorizadas a transportar REEE as seguintes entidades:
a)Os produtores de REEE, incluindo os que efetuam operações de manutenção ou reparação de EEE;
b)As entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;
c)Os comerciantes e distribuidores, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º;
d)Os operadores de tratamento de REEE;
e)Os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;
f)Outras entidades subcontratadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, que procedam à gestão de resíduos e que façam acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

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Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 09/12/2020

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