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Artigo 7.ºSistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/03/2024
1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis são obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei.
2 -(Revogado.)
3 -Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis ficam obrigados a gerir, individual ou coletivamente, as embalagens que colocam no mercado e os respetivos resíduos através de um sistema de reutilização de embalagens, nos termos do presente decreto-lei.
4 -O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade.
5 -Até 31 de dezembro de 2024, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 10/08/2021 a 25/03/2024

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2020 a 09/08/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 09/12/2020

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