1 -A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os procedimentos a adotar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
2 -As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
a)A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, contribuindo para a sua recolha seletiva;
b)Os sistemas de recolha seletiva disponíveis e os respetivos locais de deposição voluntária;
c)As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;
d)Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores;
e)O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb);
f)A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.