1 - A gestão de veículos e de VFV visa a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;
b) A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo de vida dos veículos e, sobretudo, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de VFV.
2 - Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar:
a) A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95 % em peso, em média, por veículo e por ano;
b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85 % em peso, em média, por veículo e por ano.
3 - Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, os Veículos em Fim de Vida (VFV) devem ser transferidos para operadores que efetuam armazenagem ou para operadores de tratamento de VFV.
4 - O disposto no n.os 1 e 2 não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais, designadamente as autocaravanas, as ambulâncias, os veículos funerários e os veículos blindados, previstos e definidos no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.