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Artigo 81.ºResponsabilidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2024
1 -Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação das disposições de gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados.
2 -Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de VFV, os proprietários ou detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número seguinte.
3 -Os produtores de veículos, incluindo os importadores de veículos usados, são responsáveis pelo circuito de gestão dos VFV, no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devendo assegurar a receção de VFV nos centros de tratamento, nos termos do disposto nos n.os 6 e 9 do artigo 84.º
4 -Os operadores de armazenagem, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desenvolver a sua atividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente.
5 -Os operadores de tratamento de VFV são responsáveis por adotar as medidas adequadas para privilegiar a reutilização efetiva dos componentes reutilizáveis e a valorização dos componentes não passíveis de reutilização, com preferência pela reciclagem sempre que viável do ponto de vista ambiental, sem prejuízo dos requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões para a atmosfera.
6 -Os operadores económicos que procedam à publicitação ou comercialização de peças e ou componentes usados provenientes de VFV são obrigados à disponibilização no ato da venda de:
a)Documento comprovativo das peças e ou componentes serem originadas de um desmantelador de VFV licenciado;
b)Fatura com discriminação detalhada de todas as peças usadas e ou componentes e respetivo preço.
7 -Em caso de vendas à distância, é ainda obrigatório dispor de modo visível, por peça ou componente usada, da informação sobre a designação e o número de licença do operador de desmantelamento de VFV.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 09/12/2020

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