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Artigo 91.ºContraordenações económicas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/03/2024
1 -Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O incumprimento pelos produtores de produto das obrigações relativas ao registo, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;
b)O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações previstas na alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º;
c)O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
d)O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de informação à APA, I. P., da cessação do mandato, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
e)O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º
f)O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º -A e 23.º -C;
g)O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo 23.º -B.
h)O incumprimento da proibição referida na alínea e) do n.º 9 do artigo 87.º
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/01/2021 a 25/03/2024

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Versão 2

Em vigor de 26/12/2018 a 28/01/2021

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Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 25/12/2018

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