1 -Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O incumprimento pelos produtores de produto das obrigações relativas ao registo, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;
b)O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações previstas na alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º;
c)O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
d)O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de informação à APA, I. P., da cessação do mandato, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
e)O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º
f)O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º -A e 23.º -C;
g)O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo 23.º -B.
h)O incumprimento da proibição referida na alínea e) do n.º 9 do artigo 87.º
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.