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Artigo 92.ºInstrução e decisão dos processos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º
2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo 90.º ou, no caso de contraordenações previstas no artigo anterior pela ASAE ou pela AT, de acordo com as respetivas competências, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.
3 -No caso das entidades gestoras do fluxo específico de resíduos urbanos de embalagens, compete à ERSAR, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2017 a 25/03/2024

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