Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºDireitos não abrangidos

Vigente desde: 15/07/2003
1 -O estatuto de igualdade não confere o direito à protecção diplomática em Estado terceiro.
2 -Ao cidadão brasileiro investido no estatuto de igualdade é reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2003