Os cidadãos brasileiros a quem tiver sido concedido o estatuto de igualdade gozam, a partir do registo da decisão, dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos cidadãos nacionais, com excepção do disposto no artigo seguinte.
Artigo 15.º — Equiparação de direitos
Vigente desde: 15/07/2003
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Em vigor desde 15/07/2003