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Artigo 21.ºÂmbito da lei pessoal

Vigente desde: 15/07/2003
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, os requisitos da capacidade de gozo e de exercício de direitos públicos de cidadãos investidos no estatuto de igualdade são unicamente os definidos pela lei portuguesa, salvo na medida em que tal capacidade dependa da capacidade relativa a direitos privados e esta seja regida por uma outra lei.

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Em vigor desde 15/07/2003