Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºNacionalidade

Vigente desde: 15/07/2003
O acesso ao estatuto de igualdade, bem como o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres dele decorrentes, não implicam a perda da nacionalidade nem prejudicam a aplicação da lei brasileira, como lei nacional, sempre que esta deva ser aplicada por força das normas de conflitos portuguesas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2003