Com ressalva do disposto no artigo 20.º, os cidadãos investidos no estatuto de igualdade mantêm todos os direitos e deveres inerentes à sua nacionalidade, com excepção daqueles que ofendam a soberania nacional ou a ordem pública do Estado de residência.
Artigo 23.º — Direitos e deveres inerentes à nacionalidade
Vigente desde: 15/07/2003
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Em vigor desde 15/07/2003