Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºDireitos e deveres inerentes à nacionalidade

Vigente desde: 15/07/2003
Com ressalva do disposto no artigo 20.º, os cidadãos investidos no estatuto de igualdade mantêm todos os direitos e deveres inerentes à sua nacionalidade, com excepção daqueles que ofendam a soberania nacional ou a ordem pública do Estado de residência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2003