Artigo 29.º
Forma de registo
Redação registada como em vigor em 15/07/2003.
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1 - O registo da atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres é feito em assento, lavrado por transcrição.
2 - O registo dos restantes factos abrangidos no artigo 26.º do presente diploma efectua-se por averbamento ao assento de atribuição do estatuto de igualdade, com base em comunicação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou das autoridades brasileiras.