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Artigo 29.ºForma de registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -O registo da atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres é feito em assento, lavrado por transcrição.
2 -O registo dos restantes factos abrangidos no artigo 26.º efetua-se por averbamento ao assento de atribuição do estatuto de igualdade, com base em comunicação da AIMA, I. P., ou das autoridades brasileiras.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/07/2003 a 01/06/2023

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