Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e de reconhecimento do gozo de direitos políticos constituem actos pessoais, só podendo ser praticados pelo interessado ou por intermédio de procurador com poderes especiais.
Artigo 3.º — Legitimidade
Vigente desde: 15/07/2003
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Em vigor desde 15/07/2003