Para o efeito da realização oficiosa do registo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros remete à conservatória do registo civil competente os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior e os documentos comprovativos dos mesmos no prazo de oito dias a contar da recepção.
Artigo 32.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 15/07/2003
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Em vigor desde 15/07/2003