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Artigo 40.ºBilhete de identidade

Vigente desde: 15/07/2003
1 -Para uso interno os beneficiários do estatuto de igualdade têm direito a bilhete de identidade de modelo idêntico ao do que é emitido aos cidadãos nacionais, contendo a menção da nacionalidade do titular e a referência ao Tratado de Porto Seguro, de 22 de Abril de 2000.
2 -O pedido de bilhete de identidade é instruído com certidão de cópia integral do assento da atribuição do estatuto de igualdade.

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Em vigor desde 15/07/2003