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Artigo 41.ºComunicação ao membro do Governo responsável pela área das migrações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
A Embaixada e os Consulados de Portugal no Brasil quando tiverem conhecimento dos factos mencionados no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 31.º devem comunicá-los ao membro do governo responsável pela área das migrações, independentemente de comunicação que o Governo Brasileiro venha a fazer.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/07/2003 a 01/06/2023

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