A Embaixada e os Consulados de Portugal no Brasil quando tiverem conhecimento dos factos mencionados no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 31.º devem comunicá-los ao membro do governo responsável pela área das migrações, independentemente de comunicação que o Governo Brasileiro venha a fazer.
Artigo 41.º — Comunicação ao membro do Governo responsável pela área das migrações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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