Artigo 41.º
Comunicação ao Ministério da Administração Interna
Redação registada como em vigor em 15/07/2003.
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A Embaixada e os Consulados de Portugal no Brasil, quando tiverem conhecimento dos factos mencionados no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 31.º do presente diploma, devem comunicá-los ao Ministério da Administração Interna, independentemente de comunicação que o Governo Brasileiro venha a fazer.