Artigo 10.º
Pedido de inscrição no registo oficial
Redação registada como em vigor em 06/09/2005.
Esta redação foi substituída em 26/09/2006. Ver a versão consolidada
Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, posto à sua disposição nas DRA, que, por sua vez, verificam caso a caso se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.