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Artigo 10.ºPedido de inscrição no registo oficial

RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/11/2014
1 -Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar, através de meios eletrónicos, nos termos da lei, um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, disponibilizado pelas DRAP ou pelo ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal.
2 -Uma vez apresentado o pedido de inscrição no registo oficial a que se refere o número anterior, as DRAP ou o ICNF, I. P., consoante os casos, verificam, caso a caso, se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 07/11/2014

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2006 a 06/11/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/09/2005 a 25/09/2006