Artigo 10.º
Pedido de inscrição no registo oficial
Redação registada como em vigor em 26/09/2006.
Esta redação foi substituída em 07/11/2014. Ver a versão consolidada
Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, disponibilizado pelas DRA ou pela DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal, que, por sua vez, verificam, caso a caso, se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.