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Artigo 21.º-AAplicação da medida de destruição

RevogadoVigente desde: 16/09/2020
1 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos contaminados, aos quais tenha sido aplicada a medida fitossanitária de destruição ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, são obrigatoriamente destruídos sob responsabilidade do respetivo operador económico.
2 -Os sujeitos a que se refere o número anterior são sempre notificados pelos serviços oficiais para, na presença de, pelo menos, dois técnicos da DRAP ou do ICNF, I. P., consoante se trate de área agrícola ou florestal, proceder à destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, preferencialmente num prazo acordado com os notificados, emitindo-se, se for o caso, o respetivo auto de destruição, o qual é assinado pelos presentes.
3 -A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em inobservância do disposto no número anterior, constitui infração punível nos termos do presente decreto-lei, sempre que a destruição em causa, nos termos notificados, não possa ser comprovada pelos serviços oficiais.

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Revogado desde 16/09/2020