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Artigo 22.ºEncargos dos operadores económicos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2014
Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária referidas nos artigos 20.º, 21.º e 21.º-A são suportados pelos respetivos operadores económicos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/11/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/09/2005 a 06/11/2014