Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária referidas nos artigos 20.º, 21.º e 21.º-A são suportados pelos respetivos operadores económicos.
Artigo 22.º — Encargos dos operadores económicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2014
Revogado
Revogado de 06/09/2005 a 06/11/2014