1 -As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
2 -No âmbito do reconhecimento das zonas protegidas situadas no País, são efectuados, a nível oficial, programas de prospecção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, e com elas relacionados, não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos