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Artigo 8.ºZonas protegidas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/2009
1 -As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
2 -No âmbito do reconhecimento das zonas protegidas situadas no País, são efectuados, a nível oficial, programas de prospecção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, e com elas relacionados, não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 05/01/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/09/2005 a 04/01/2009