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Artigo 9.ºRegisto oficial

RevogadoVersão 6Vigente desde: 07/11/2014
1 -Para efeito do cumprimento das medidas de proteção fitossanitária, os seguintes operadores económicos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV:
a)Os produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos nos anexos IV e V;
b)Os operadores económicos que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitossanitária dos materiais referidos na alínea anterior;
c)(Revogada).
d)(Revogada).
e)(Revogada).
f)[Revogada];
g)Outros operadores económicos cuja inscrição seja determinada e condicionada por lei ou regulamento.
2 -O registo oficial compreende as e está condicionado às actividades específicas que os operadores económicos podem realizar no exercício da sua actividade, as quais são expressamente autorizadas, caso a caso, mediante comunicação escrita aos requerentes.
3 -Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das exigências que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas de proteção fitossanitária estabelecidas no presente decreto-lei, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos.
4 -A suspensão do registo oficial referida no número anterior dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, execução das ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
5 -A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 6

Revogado desde 07/11/2014

Alterado

Versão 5

Em vigor de 08/08/2011 a 06/11/2014

Alterado

Versão 4

Em vigor de 13/04/2010 a 07/08/2011

Alterado

Versão 3

Em vigor de 17/09/2009 a 12/04/2010

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2006 a 16/09/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/09/2005 a 25/09/2006