Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºGestor de Processo em projetos PIN

Vigente desde: 05/11/2013
No âmbito dos projetos reconhecidos como PIN, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, compete ainda ao Gestor de Processo:
a) Elaborar, em articulação com as entidades intervenientes, o cronograma dos procedimentos a submeter à aprovação da CPAI;
b) Propor à CPAI, com fundamento na natureza do projeto, dos prazos gerais legalmente previstos e do cronograma dos procedimentos, a redução dos prazos endoprocedimentais, no máximo, até metade do prazo legalmente previsto;
c) Acompanhar, em articulação com as entidades representadas na CPAI, o cronograma dos procedimentos;
d) Propor as entidades que integram as reuniões da CPAI, nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2013