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Artigo 18.ºApreciação dos projetos PIN

Vigente desde: 05/11/2013
1 -Para além da composição prevista no artigo 4.º, a CPAI integra ainda todas as entidades da administração central responsáveis pela emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos necessários à apreciação e decisão do projeto PIN.
2 -Os municípios territorialmente competentes acompanham em permanência os trabalhos da CPAI relativos aos projetos PIN com incidência nas respetivas áreas geográficas de competência, através do presidente da câmara municipal ou de seu representante.
3 -A pronúncia quanto ao projeto PIN das entidades representadas na CPAI deve referir o regime aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
4 -Sempre que necessário, a CPAI reporta os bloqueios persistentes através de um relatório síntese, o qual será remetido e apreciado periodicamente pela estrutura referida no artigo 2.º, com vista à identificação do modo de superação do entrave verificado.
5 -O reconhecimento de um projeto de investimento como PIN caduca, com as devidas adaptações, nas condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º e no n.º 7 do artigo 11.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2013