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Artigo 19.ºEmissão de pareceres, autorizações e licenças

Vigente desde: 05/11/2013
1 -A falta de qualquer parecer obrigatório mas não vinculativo no prazo previsto para a sua emissão tem os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Os pareceres vinculativos que não sejam emitidos no prazo estabelecido para a respetiva emissão consideram-se favoráveis.
3 -A falta de emissão, nos prazos estabelecidos para o efeito, de alguma aprovação, autorização ou licenciamento necessário à concretização do projeto conduz ao respetivo deferimento tácito, salvo quando o contrário resulte expressamente de lei especial aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2013