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Artigo 24.ºProcedimento de avaliação de impacte ambiental

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2017
1 -O procedimento de AIA e a dispensa de avaliação de impacte ambiental seguem os trâmites previstos no respetivo regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com as especificidades constantes do presente decreto-lei e sem prejuízo da sua tramitação simultânea com os procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 21.º.
2 -(Revogado).
3 -A declaração de impacte ambiental é comunicada ao Gestor de Processo no próprio dia da sua emissão.
4 -Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o promotor pode solicitar a dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, devendo apresentar o respetivo requerimento, em conjunto com o requerimento previsto no artigo 15.º, junto da CPAI, que o remete, no mesmo dia, à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto.
5 -No caso previsto no número anterior, o prazo constante do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, é reduzido para 15 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2017

Decreto-Lei n.º 152-B/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/2013 a 10/12/2017

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