Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºRealização de obras

Vigente desde: 05/11/2013
1 -No caso de realização de operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o projeto de arquitetura é de 20 dias.
2 -Os prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro são reduzidos, respetivamente, para 30 e 22 dias.
3 -O prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, é de 15 dias.
4 -Quando os projetos de especialidades tenham sido apresentados conjuntamente com o projeto de arquitetura, não há lugar a deliberação autónoma referente ao projeto de arquitetura, sendo o pedido objeto de uma deliberação única no prazo de 30 dias a contar da data do facto que ocorra primeiro:
a)Apresentação do pedido ou dos elementos adicionais solicitados em sede de instrução do pedido;
b)Receção do último dos pareceres, aprovações, autorizações emitidos por entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;
c)Termo do prazo para a receção dos pareceres, aprovações ou autorizações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2013