1 -Para efeitos de cumprimento do dever de colaboração institucional previsto no n.º 1 do artigo 9.º, todos os serviços, entidades e organismos da administração direta e indireta do Estado, das administrações regionais e das administrações autárquicas, ficam obrigados a identificar o respetivo ponto focal.
2 -A identificação e contactos do ponto focal previsto no número anterior devem ser comunicados ao secretariado técnico da CPAI num prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.