1 -Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no n.os 2 e 3 do artigo 7.º, o requerimento previsto nos artigos 7.º e 15.º pode ser apresentado em suporte papel, ou, preferencialmente, por via de correio eletrónico ou plataforma eletrónica alternativa, indicados pelo secretariado técnico da CPAI, para o efeito.
2 -O endereço de correio eletrónico e a plataforma eletrónica alternativa previstos no número anterior devem ser acessíveis através dos sítios da Internet das entidades representadas na CPAI e do balcão único dos serviços.