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Artigo 9.ºEfeitos do acompanhamento do projeto pela CPAI

Vigente desde: 05/11/2013
1 -O acompanhamento de um projeto de investimento obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projeto à colaboração institucional prevista no presente decreto-lei, designadamente a prestar toda a informação e colaboração à CPAI e ao Gestor de Processo no prazo de 10 dias a contar da respetiva solicitação.
2 -O acompanhamento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.
3 -Qualquer alteração ao projeto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de acompanhamento do projeto de investimento, deve de ser comunicada ao Gestor de Processo no prazo máximo de 15 dias a contar da data do facto que lhe deu origem, e determina uma nova reapreciação do projeto, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
4 -A decisão favorável de acompanhamento de um projeto de investimento caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a comunicação da mesma, o promotor não iniciar a tramitação subsequente prevista no cronograma de projeto.
5 -A violação de qualquer disposição legal ou regulamentar por parte do promotor relativamente ao projeto de investimento acompanhado pela CPAI tem como consequência, qualquer que seja a fase em que aquele se encontre, a cessação imediata do acompanhamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2013