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Artigo 6.ºCompetência

Vigente desde: 10/05/1999
As competências de cada um dos órgãos que integram a Comissão Regional da Cristalaria, para além do estabelecido no presente decreto-lei, serão definidas nos estatutos, a homologar pelo Ministro da Economia.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/05/1999