- 1 -A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social é de 60 anos.
- 2 -Têm direito à pensão antecipada de velhice nos termos do presente decreto-lei os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, à data em que perfaçam a idade prevista no número anterior, tenham completado 22 anos civis de registo de remunerações no exercício de funções operacionais relevantes para o cálculo da pensão.
Artigo 3.º — Idade de acesso à pensão antecipada de velhice
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 115/2024 - 1.ª Série(27/12/2024)
Alterado
Em vigor de 25/05/2017 a 31/12/2024
Decreto-Lei n.º 50/2017 - 1.ª Série(24/05/2017)
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