Artigo 7.º
Articulação entre Instituições
Redação registada como em vigor em 09/07/2009.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
1 - O Instituto de Segurança Social, I. P., e a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), asseguram as formas de articulação necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 - A NAV Portugal, E. P. E., transfere, no 1.º dia de cada mês, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o montante correspondente à totalidade da sua responsabilidade no pagamento das pensões que tenham sido liquidadas por esta entidade no mês anterior.