Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºArticulação entre Instituições

RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2009
1 -O Instituto de Segurança Social, I. P., e a Navegação Aérea de Portugal (NAV Portugal, E. P. E.), asseguram as formas de articulação necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 -A NAV Portugal, E. P. E., transfere, no 1.º dia de cada mês, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o montante correspondente à totalidade da sua responsabilidade no pagamento das pensões que tenham sido liquidadas por esta entidade no mês anterior.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2009

Declaração de Rectificação n.º 64/2009 - 1.ª Série(01/09/2009)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 09/07/2009 a 31/08/2009

Comparar com a versão em vigor