As pensões de velhice concedidas ao abrigo do presente decreto-lei regulam-se pelo regime geral de protecção social na velhice, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009