São sempre apreendidos os objetos em que se manifeste a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para essa prática.
Artigo 12.º — Apreensão de objetos, materiais e instrumentos
Vigente desde: 12/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 12/12/2019